Rafaela Sandrini
Mickhael Erik
Alexander Bachmann
Elizeu de Oliveira Santos Sobrinho
Natalia Zimmermann
Em 1955, Herbert Simon, ganhador do Prêmio
Nobel de Economia de 1978, declarou que havia construído, juntamente com Allen
Newell, uma máquina pensante. De nome Logic Theorist (LT), a máquina
desenvolvida por Simon e Newell produziu, pela primeira vez, a demonstração
automática de um teorema que ainda estava em aberto. Após alguns
aperfeiçoamentos o LT foi capaz de produzir a prova de mais de 38 teoremas de
lógica. Com notáveis realizações, Simon e Newell resolveram submeter as
demonstrações a uma conceituada revista de lógica americana, o Journal of
Symbolic Logic. Curiosamente, a publicação foi recusada pelo conselho editorial
sob a alegação de que uma publicação com o nome do Logic Theorist se
constituiria num insulto contra a espécie humana.[1]
Alguns anos depois, em 1997, Deep Blue, um
supercomputador desenvolvido pela IBM, venceu um dos maiores enxadristas de
todos os tempos, Garry Kasparov. A derrota de Kasparov representa uma nova era
na feitura da inteligência artificial[2]
e causa certa inquietação à espécie humana pois é um exemplo de que a
inteligência artificial superou a inteligência natural/humana. Se até mesmo o
Grande Mestre e ex-campeão mundial de xadrez teve suas habilidades superadas
por uma máquina dotada de inteligência artificial, o que dizer dos demais
humanos?
Essas passagens ilustram o constante aprimoramento e desenvolvimento promovido pela ciência. Evidente que o
desenvolvimento científico não se resume a tais passagens. No cotidiano é possível
perceber de uma forma mais clara a importância e ampliação dos desenvolvimentos
tecnológicos e científicos. Cada vez mais os seres humanos incorporam as
tecnologias ao seu ambiente. Os avanços tecnológicos e científicos estão
alterando as condições e capacidades humanas. Nessa “simbiose” irá surgir o que
os estudiosos denominam de mundo pós-humano ou pós-evolutivo. Comumente o termo
pós-humano é associado e interpretado a um cenário apocalíptico, de extinção
dos seres humanos ou sua submissão às máquinas[3].
Essa associação é nutrida pelo imaginário popular, por meio de filmes como o
célebre 2001 - Uma Odisseia no Espaço,
de Stanley Kubrick, os filmes da trilogia Matrix,
dirigida pelos irmãos Wachowski, livros de Isaac Asimov, músicas, séries e
outros.
Em linhas gerais, o pós-humano diz respeito
às mudanças incorporadas ao homem pelo advento da tecnologia e da ciência.
Essas mudanças vão desde a forma com que o ser humano se relaciona com o
conhecimento à comunicação[4],
perpassando por condições físicas e alterando significativamente áreas do
conhecimento humano, como a Psicologia e a Filosofia. Ainda que não consiga
realizar sua grande proeza de construir máquinas inteligentes, a Inteligência
Artificial exige uma reflexão sobre o significado de ser inteligente, o que é ter
vida mental, consciência e tantos outros conceitos que são frequentemente
empregados em tais disciplinas[5].
O homem utiliza cada vez
mais as tecnologias sem muitas vezes compreender adequadamente onde esta
tecnologia pode levá-lo. Hodiernamente é plenamente possível a incorporação e o
acoplamento de partes artificiais a um corpo humano, confundindo-se aquilo que
é natural com aquilo que é artificial, de modo que estabelecer uma linha divisória entre aquilo que é humano e
aquilo que não é humano (ou artificial) é uma tarefa hercúlea.
Dentro desse cenário o Direito não seria
afetado, afirmam os juristas. Será?! Ao sustentar esse posicionamento os
juristas afirmaram que máquinas e a Inteligência Artificial proporcionaram
grandes avanços dentro de diversas áreas, mas a função jurisdicional dos
magistrados restaria incólume, pois uma máquina não seria capaz de analisar
depoimentos, interpretar a norma e os princípios jurídicos, além de doutrinas e
jurisprudências, bem como proferir decisões de mérito fundamentadas
adequadamente.
Sem adentrar de modo profundo neste
posicionamento, é possível elencar alguns exemplos que demonstram a capacidade
de máquinas de analisar e interpretar enunciados. O primeiro exemplo é o supercomputador
Watson, também desenvolvido pela IBM. Este supercomputador participou de um
programa no estilo “quiz show” onde o apresentador dava algumas dicas em formas
de pergunta e os participantes deveriam dizer a que resposta as perguntas
estavam se referindo. Enfrentando Watson estavam dois dos maiores ganhadores do
programa. Para poder participar do jogo, Watson deveria “entender” a sintática e a semântica das frases
apresentadas, o que era possível graças a um avançado algoritmo processador de linguagem
natural. Além disso, precisava dizer as respostas e conversar com o
apresentador e demais participantes, de forma independente, sem interferências
humanas.[6]
Mais uma vez, a máquina saiu vitoriosa de seu confronto com o homem.
Outro exemplo é trazido
por John Searle, onde este analisa um programa desenvolvido por Roger
Schank, colega em Yale:
Very briefly, and leaving out the various details, one can describe
Schank's program as follows: the aim of the program is to simulate the human
ability to understand stories. It is characteristic of human beings' story
understanding capacity that they can answer questions about the story even
though the information that they give was never explicitly stated in the story.
Thus, for example, suppose you are given the following story:
-A man went into a restaurant and ordered a hamburger. When the
hamburger arrived it was burned to a crisp, and the man stormed out of the
restaurant angrily, without paying for the hamburger or leaving a tip."
Now, if you are asked -Did the man eat the hamburger?" you will presumably
answer, ' No, he did not.' Similarly, if you are given the following story: '-A
man went into a restaurant and ordered a hamburger; when the hamburger came he
was very pleased with it; and as he left the restaurant he gave the waitress a
large tip before paying his bill," and you are asked the question, -Did
the man eat the hamburger?,-' you will presumably answer, -Yes, he ate the
hamburger." Now Schank's machines can similarly answer questions about
restaurants in this fashion. To do this, they have a -representation" of
the sort of information that human beings have about restaurants, which enables
them to answer such questions as those above, given these sorts of stories.
When the machine is given the story and then asked the question, the machine
will print out answers of the sort that we would expect human beings to give if
told similar stories.[7]
Este exemplo também mostra a possibilidade de
máquinas fazerem uma análise e interpretação. Searle vai utilizar esse exemplo
para negar
que a máquina efetivamente compreenda a história e após essa compreensão
fornece respostas às perguntas e que esse ato da máquina explica a habilidade
humana de entender histórias e responder questões sobre elas, numa crítica à
Inteligência Artificial forte. Essa crítica de Searle poderá ser objeto de
outros trabalhos, por enquanto deve-se guardar como exemplo as “habilidades” da
máquina desenvolvida por Roger Schank.
Outro argumento proposto pelos juristas é que
o julgamento de demandas humanas por máquinas implicaria na adoção do
positivismo jurídico, o que seria inadequado pois o Direito se tornaria apenas
a letra fria da lei, sem o lado humano. Por tais razões o melhor uso da
inteligência artificial se daria nos peticionamentos eletrônicos, em modelos
padronizados de despachos, mandados e sentenças, alguns sistemas para controle
de escritórios, mas não na substituição de magistrados.
Para
responder a esse argumento é necessário dizer o que é o positivismo jurídico e
porque sua adotação seria nefasta ao meio jurídico. Em razão das diferentes
formas de positivismos existentes, é complicado encontrar uma definição que
abarque todas essas formas sem cometer injustiças. Mas, de um modo bastante
popular e geral, o positivismo jurídico seria o estudo dos fenômenos jurídicos
com base nas normas formais, erigidas por uma autoridade soberana, sendo
independentes de aspectos morais e políticos.
A
grande crítica feita ao positivismo jurídico se mostra justamente nas questões
de maior complexidade, questões sociais e etc., pois, em tese, se daria uma
aplicação meramente mecânica da lei, sem a possibilidade de ponderações mais
sofisticadas referentes à justeza dessa aplicação. Além disso, o positivismo
jurídico encontra dificuldade em lidar com os hard cases[8],
que seriam os casos onde não existe previsão legal para sua resolução, casos em
que é possível a aplicação de duas regras solucionadoras e outros.
Estaria assim o positivismo fadado ao insucesso. Todavia,
ao considerar o atual estágio do Direito brasileiro, é possível observar
algumas situações que denotam que, por vezes, “cumprir a “letra da lei” é um
avanço considerável”[9].
O primeiro exemplo
está nas condições da ação, mais precisamente no que se refere à possibilidade
jurídica do pedido. Enquanto condição da ação, a possibilidade jurídica do
pedido limita as soluções das demandas por meio de providências que estejam, em
tese, previstas em lei ou que não sejam por ela proibidas.[10] Assim, quando as partes
solicitarem providências ao magistrado, ele somente poderá deferi-las caso
tenha respaldo na lei, ou seja, está adstrito à lei.
Outro exemplo se faz presente nas ações declaratórias de
constitucionalidade/inconstitucionalidade, que aprovam ou desaprovam
determinada lei ou artigo em razão de sua contrariedade ou não da Constituição.
Seguindo este entendimento, todas as leis deverão ser alinhadas à Constituição,
de modo que uma disposição só é válida se respeita o preceito de alinhamento da
Constituição, ou seja, está vinculada a uma determinada lei-maior.
Nestes exemplos percebe-se o apego do sistema jurídico
brasileiro à teoria positivista. Se o positivismo é tão prejudicial ao Direito,
porque as críticas ao sistema jurídico atual, em sua maioria, não são
direcionadas ao positivismo? Dadas as constantes lutas em busca da democracia e
de leis democráticas, quando estas são aprovadas, segui-las à risca é um dever.[11]
Apesar da resistência da grande comunidade
jurídica, explorar a possibilidade de, em um cenário pós-humano não muito
distante, seres humanos submeterem suas demandas judiciais “representados” por
máquinas/softwares à apreciação de máquinas/softwares e o que isso
representaria para o Direito se revela interessante para diversas
problematizações no âmbito de uma filosofia contemporânea do Direito. Para
isso, a busca pela compreensão do pós-humano e sua ligação com a Inteligência
Artificial parece ser um caminho interessante a percorrer.
O desenvolvimento de áreas como a
Inteligência Artificial e as Neurociências faz surgir diferentes abordagens em
relação à forma que se entende o cérebro, a mente, consciência e ética[12],
vida e morte, comunicação, as condições humanas e etc.Por tais razões, algumas
disciplinas foram severamente alteradas para lidar com essas novas questões
(v.g a psicologia). Aparentemente, o Direito não sofreu e não sofrerá nenhuma
alteração. Será?
Máquinas fazendo a
demonstração de teoremas, com publicação em importantes periódicos
estrangeiros, vencendo renomados campeões em esportes que exigem raciocínio e
estratégia. Máquinas dotadas de inteligência artificial estão avançando em
campos que até então eram exclusivos dos seres humanos. Como ficará a condição
humana diante de tamanhos avanços no âmbito da Inteligência Artificial? A atual
concepção do Direito e a forma de julgamento de demandas serão alteradas? É
possível estabelecer uma definição do que é artificial e do que é
natural/humano? A partir de quando um humano deixa de ter essa condição e passa
a ser artificial, um ciborgue ou um ser cibernético (como propõe Lucia
Santaella[13])?
Turing, por favor, ajude!
*Este é um resumo do trabalho apresentado entre os dias 24 e 25 de setembro de 2015 no V Fórum
Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão da Acafe, na cidade de Concórdia-SC.
** Fonte imagem: Direito Virtual
[6]STOPANOVSKI,
Marcelo. Inteligência artificial de computadores poderá nos
julgar? In: Revista Conjur, publicado na coluna Suporte a Litígios
no dia 13 de maio de 2015, 09h55. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-13/suporte-litigios-inteligencia-artificlal-computadores-julgar>
Acesso em 22 de ago. 2015.
** Fonte imagem: Direito Virtual
[1]TEIXEIRA,
João de Fernandes. Inteligência
artificial: uma odisseia da mente. São Paulo: Paulus, 2009. p. 20.
[3]Alguns
autores como Fukuyama dedicam suas obras a esse cenário apocalíptico de
dissolução dos seres humanos frente às tecnologias e avanços científicos. (FUKUYAMA. F. Our
posthuman future: consequences of the biotechnology revolution. New York:
Farrar Straus and Giroux, 2002.)
[4]Sobre a
comunicação no mundo pós-humano ver MACHADO, Nivaldo. A comunicação no mundo
pós-humano: consciência, mentalismo e o artificial. In: AIUB, Monica; GONZALEZ,
Maria Eunice Quilici; BROENS, Mariana Cláudia (organizadoras). Filosofia da mente, ciência cognitiva e o
pós-humano: para onde vamos? São Paulo: FiloCzar, 2015. p. 49-58.
[5]TEIXEIRA,
João de Fernandes. Mentes e máquinas:
uma introdução à ciência cognitiva. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998. p. 13-14.
[6]STOPANOVSKI,
Marcelo. Inteligência artificial de computadores poderá nos
julgar? In: Revista Conjur, publicado na coluna Suporte a Litígios
no dia 13 de maio de 2015, 09h55. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-13/suporte-litigios-inteligencia-artificlal-computadores-julgar>
Acesso em 22 de ago. 2015.
[7]SEARLE, John R. Minds, brains, and programs. In: Behavioral and Brain
Sciences 3 (3): 417-457. Disponível em:
Acesso em 02 de set. 2015.
[8]Sobre os casos fáceis (easy cases) e
os casos difíceis (hard cases) ver DWORKIN,
Ronald. Levando os direitos a sério. 3. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes,
2010. Bem como HART, H. L. A. O
conceito de direito. São
Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
[9]STRECK, Lenio Luiz. Aplicar a “letra da lei” é uma atitude
positivista? Novos Estudos
Jurídicos, v. 15, n. 1, p. 158-173, 2010. p. 170.
[10]ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil:
parte geral. vol. 1., 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003. p. 443.
[11]Aplicar a “letra da lei” é uma atitude positivista? Novos Estudos Jurídicos, v. 15, n. 1,
p. 158-173, 2010. p. 170.
[12]MÁRCIA, Avelino. Dúvidas e dilemas de
um ciborgues apaixonado: reflexões éticas sobre os pós-humanos e suas relações.
In: AIUB, Monica; GONZALEZ, Maria Eunice Quilici; BROENS, Mariana Cláudia
(organizadoras). Filosofia da mente,
ciência cognitiva e o pós-humano: para onde vamos? São Paulo: FiloCzar,
2015. p. 69-77.
[13]SANTAELLA,
Lucia. O retorno em espiral do pós-humano. In: AIUB, Monica; GONZALEZ, Maria
Eunice Quilici; BROENS, Mariana Cláudia (organizadoras). Filosofia da mente, ciência cognitiva e o pós-humano: para onde
vamos? São Paulo: FiloCzar, 2015. p. 21.
"É possível estabelecer uma definição do que é artificial e do que é natural/humano?"
ResponderExcluirque tipo de definição vocês têm em mente?
podemos oferecer definições implícitas ou explícitas, por ostensão, contextuais, extensionais, essencialistas, analíticas.
apresentar uma definição é bem fácil e.g. natural é o que não é artificial.
Rafaela, Mickhael, Elizeu e Natalia, muito bom.
ResponderExcluirDIREITO NO UNIVERSO DO SILÍCIO: O PÓS-HUMANO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Percebe-se o apego do sistema jurídico brasileiro à teoria positivista. O positivismo jurídico está fundado na matriz filosófica do neo positivismo lógico, enquanto ainda existem constitucionalismos assentados em bases analíticas, e outros na fenomenologia hermenêutica. “Lenio Luiz streack e André Karam Trindade”.
Se o positivismo é tão prejudicial ao Direito, porque as críticas ao sistema jurídico atual, em sua maioria, não são direcionadas ao positivismo?
Lenio Luiz Streck parece direcionar alguma crítica e descreve ela em: a medida que o positivismo atua no nível da semântica, tem-se a seguinte questão: aquilo que para o positivismo exsurge como um termo indeterminado (ou uma lacuna), para a hermenêutica vai aparecer como uma densidade normativa.
Parece uma questão um tanto quanto ainda “marteladora” na cabeça das mentes ávidas do amanhã, que podem trazer ao Direito aquilo que em certa parte, para a Medicina; já foi entregue e alcançado, ou seja: o diagnóstico.
Encontrar um diagnóstico, para a solução deste dilema, será sem dúvida um dos mais aguardados.
Edson Stofela
Eduardo,
ResponderExcluiracredito que sua definição seja válida. Todavia, nos informa pouco sobre o que é o artificial e o que é natural. Talvez não deixamos claro no texto a razão da indagação “é possível estabelecer uma definição do que é artificial e do que é natural/humano?”. O questionamento foi pensado no sentido de que, em breve, com os constantes avanços de disciplinas como as Neurociências e a Inteligência Artificial, não haverá uma linha divisória muito clara entre aquilo que é considerado humano/natural e aquilo que é considerado artificial.
Para ilustrar, vamos pensar em um ciborgue, que não é considerado totalmente humano nem totalmente artificial. Nessa simbiose entre humano e artificial. Outro exemplo, pensemos em um determinado individuo que teve seus membros substituídos por próteses. Esse indivíduo é humano ou artificial? Se for artificial, quando deixou de ser humano?
Edson,
ResponderExcluirde fato, o ordenamento brasileiro é marcado pelo positivismo. Apesar de sofrer sérias críticas e ser desdenhado por muitos no meio acadêmico, o positivismo ainda gera boas discussões e problemas. Muito desse desdém, acredito, seja oriundo dos manuais e resumos existentes no âmbito do Direito, que trazem uma noção rasa do que representa a teoria positivista no ordenamento jurídico.
Que tal: "Artificial é todo elemento criado em que haja a ação de inteligência sobre as composições dos elementos pertencentes à feitura de um novo ente, e, que sem tal atividade cognitiva (no caso de humanos e de outros animais com cérebro suficientemente desenvolvido para isso) tal novo elemento não se faria existente.
ResponderExcluirSaindo da inércia, e apenas pra contribuir, segue 4 linhas de definição (visto que ainda não temos um conceito totalmente aceito ligado ao termo) de sistemas de inteligência artificial:
Excluir- sistemas que apresentam comportamento (pensam) racionalmente (com faculdades mentais através de modelos computacionais, segundo Charniak e Modermott, 1985)
- sistemas que apresentam comportamento (pensam) como de humanos (Bellman, 1978 aborda principalmente a tomada de decisão, resolução de problemas e aprendizado)
- sistemas que atuam racionalmente (apresentam qualquer comportamento inteligente através de processos computacional)
- sistemas que atuam racionalmente como humanos (realizam funções que requerem a inteligência, quando realizadas por humanos - Kurzweil, 1990)
Aceitar qualquer umas dos conceitos pode ter seu custo. No seu livro "O que é Inteligência Artificial" (e em meu entendimento) o professor João quando ele fala "é preciso que essa máquina imite nossa atividade mental (...)" parece aceitar o conceito de "sistemas que pensam racionalmente".
Só uma curiosidade... vi que sitaram um texto do Marcelo Stopanowski (no Conjur)... sabiam que ele é de Rio do Sul (apesar de morar em Brasília a um bom tempo)?
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